Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 6 de novembro de 2012

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça - Proposta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - Audiência designada para o dia 20 de novembro de 2012




IC - Inquérito Civil n. 06.2012.00009046-1

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pelo Prefeito Ronério Heiderscheidt e pelo Procurador Geral do Município Marco Jacó Fuck, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição da República);

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, incisos II e III, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência (art. 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que o Ministério Público pode tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, caput, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que a garantia de prioridade compreende preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (art. 4º, parágrafo único, alíneas 'c' e 'd', do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que são diretrizes da política de atendimento a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais (art. 88, inciso II, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que o "Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é um importante instrumento do novo direito da criança e do adolescente, constituindo-se em condição fundamental para a plena participação popular na determinação das políticas públicas voltadas ao público infantojuvenil" (VERONESE, Josiane Rose Petry. et al. Estatuto da criança e do adolescente comentado. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 196);

CONSIDERANDO que "nos municípios, também devem existir os conselhos de direitos, que terão importância ímpar, pois, além de deliberação em torno das políticas públicas, também organizarão as eleições para os membros do conselho tutelar, bem como inscrever ou registrar programas a serem executados pelas entidades de atendimento governamentais e não governamentais" (ROSSATO, Luciano Alves. et al. Estatuto da criança e do adolescente comentado. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 285); 

CONSIDERANDO que os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente são órgãos deliberativos da política de promoção dos diretos da criança e do adolescente, controladores das ações em todos os níveis no sentido da implementação desta mesma política e responsáveis por fixar critérios de utilização através de planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes ainda zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d” combinado com os artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei n. 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal (art. 1º, caput, da Resolução n. 105 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA);

CONSIDERANDO que os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ser vinculados aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo ente federado, órgãos formuladores, deliberativos e controladores das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsáveis por gerir os fundos, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos (art. 2º da Resolução n. 137 do CONANDA);

CONSIDERANDO que as decisões tomadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente (parágrafo 2º do art. 2º da Resolução n. 105 do CONANDA);

CONSIDERANDO que o Poder Executivo deve designar os servidores públicos que atuarão como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo (art. 8º da Resolução n. 137 do CONANDA);

CONSIDERANDO que a destinação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas (art. 8, § 3º, da Resolução n. 137 do CONANDA);

CONSIDERANDO que as providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do Conselho, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos (art. 8, § 4º, da Resolução n. 137 do CONANDA);

CONSIDERANDO que a definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente deve competir única e exclusivamente aos Conselhos dos Direitos (art. 12, caput, da Resolução n. 137 do CONANDA);


CONSIDERANDO que cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições: 
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação; 
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência; 
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário; 
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação; 
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; 
VI - publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica; 
VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e 
X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 9º da Resolução n. 137 do CONANDA); 

CONSIDERANDO que a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a: 
I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei n. 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária; 
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e 
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente (art. 15 da Resolução n. 137 do CONANDA);

CONSIDERANDO que o Gestor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, nomeado pelo Poder Executivo, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução n. 137 do CONANDA, deve ser responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:
I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n. de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação; 
V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior; 
VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado; 
VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão; 
VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; e 
IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei n. 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal (art. 21 da Resolução n. 137 do CONANDA);

CONSIDERANDO que em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei n. 8.069/90 para que demandem em Juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública (art. 2º, § 3º da Resolução n. 105 alterado pela Resolução n. 116 do CONANDA);

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Municipal n. 2.235/1992, que dispõe sobre a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridade para a consecução das ações, a captação e aplicação de recursos;
II - zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros da zona urbana ou rural em que se localizem;
III - fazer o registro das entidades não governamentais e inscrever os programas de atendimento das entidades governamentais e não governamentais que atuem no atendimento à criança ou ao adolescente, no Município, ainda que sediadas fora deste, comunicando ao Conselho Tutelar e à Justiça da Infância e da Juventude os registros de entidades e as inscrições de programas de atendimento.
IV - gerir os fundos destinados ao atendimento da criança e do adolescente, recebendo repasse da União e do Estado, bem como doações de particulares e ou Empresas Públicas;
V - cooperar no planejamento municipal e na elaboração de Leis, deliberações ou resoluções municipais, oferecendo propostas ou tomando a iniciativa da apresentação de Projetos de Lei, deliberação ou resolução que objetivem o atendimento prioritário dos direitos da criança e do adolescente;
VI - examinar as prestações de contas municipais tomando as iniciativas cabíveis junto aos representantes do Executivo e do Legislativo Municipais, bem como junto aos Órgãos Administrativos ou Judiciais competentes, sempre que necessário, para preservar os direitos assegurados nas Leis em prol da criança e do adolescente;
VII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato (art. 6º da Lei Municipal n. 2.235/1992);

CONSIDERANDO que para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros (parágrafo único do art. 9º da Resolução n. 137 do CONANDA); 

CONSIDERANDO que o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é serviço público essencial, uma vez que delibera sobre a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controla as ações em todos os níveis no sentido da implementação desta política de promoção de direitos, fixa critérios de utilização por meio de planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), zela pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta, realiza o processo para escolha dos membros conselho tutelar, procede à inscrição dos programas das entidades de atendimento e reavalia estes programas;

CONSIDERANDO que "o Conselho de Direitos é o órgão que detém a prerrogativa legal e constitucional de deliberar (diga-se: definir; decidir) quais as políticas de atendimento que deverão ser implementadas em prol da população infanto-juvenil (ou seja, quais as “estratégias” serão empregadas, a partir de ações articuladas entre os diversos órgãos, programas e serviços existentes - ou a serem criados - no sentido da efetivação dos direitos assegurados pela lei, e em última análise pela Constituição Federal, a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias). Uma deliberação do Conselho de Direitos vincula (obriga) o administrador, que não terá condições de discutir seu mérito, conveniência e oportunidade. Isto ocorre, primeiramente, porque uma deliberação do Conselho de Direitos estará invariavelmente revestida do princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente (art. 227, caput, da CF) que, na forma do art. 4º, par. único, do ECA, importa na preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas e na destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas à proteção à criança e ao adolescente. Em segundo, é de se considerar que a administração pública já está devidamente representada pela ala governamental que integra o Conselho de Direitos, participando assim diretamente dos debates e da tomada de decisões pelo órgão. O Conselho de Direitos não é, de modo algum, um órgão “alienígena” à estrutura de poder do ente federado, mas sim a integra, detendo uma competência Executiva típica em relação às políticas públicas para a infância e adolescência a serem implementadas nos mais diversos setores da administração. Desta forma, havendo uma deliberação do Conselho de Direitos, ao “chefe” do Poder Executivo (que presumivelmente dela participou, através de seus representantes junto ao órgão), resta apenas a obrigação de cumprir com o que foi decidido, devendo para tanto adequar os órgãos, serviços e, é claro, o orçamento público" (DIGIÁCOMO, Murillo José. et al. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado. Curitiba, 2010. <http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/Legislacao%20e%20Jurisprudencia/ECA_comentado.pdf>) (grifo nosso);

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à vinculação do Executivo à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, já decidiu que:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO: NOVA VISÃO.
1. Na atualidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade do administrador.
2. Legitimidade do Ministério Público para exigir do Município a execução de política específica, a qual se tornou obrigatória por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
3. Tutela específica para que seja incluída verba no próximo orçamento, a fim de atender a propostas políticas certas e determinadas.
4. Recurso especial provido" (STJ -Resp 493811 / SP. RECURSO ESPECIAL 2002/0169619-5. Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 11/11/2003. Data da Publicação/Fonte DJ 15/03/2004 p. 236. RDDP vol. 14 p. 120) (sem grifo no original);

CONSIDERANDO que "com a instituição dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, como órgãos deliberativos de políticas públicas em prol da população infanto-juvenil, de composição paritária entre governo e sociedade civil, se estabeleceu uma nova forma de governar, pela qual o “governante de ocasião” não mais recebe uma “carta branca” para agir livremente, mas sim terá de compartilhar COM O POVO o poder que lhe foi delegado PELO POVO, que ainda irá fiscalizar o exercício de sua administração, certificando-se do fiel cumprimento não apenas do princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, mas também de todos os demais princípios que regem a administração pública, ex vi do disposto na Lei nº 8.429/1992 - a Lei de Improbidade Administrativa" (DIGIÁCOMO, Murillo José. et al. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado. Curitiba, 2010. <http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/Legislacao%20e%20Jurisprudencia/ECA_comentado.pdf>) (grifou-se); 

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público tomou conhecimento sobre a falta de efetividade das deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça (CMDCA), inclusive pelo fato de que o Município de Palhoça ilegalmente não permite a utilização e o gerenciamento das verbas do FIA (Fundo da Infância e Adolescência) de Palhoça por parte do Conselho referido, ou mesmo retarda a utilização de tais recursos em área essencial;

CONSIDERANDO que em razão da não utilização e do não gerenciamento das verbas do FIA pelo CMDCA de Palhoça, não está havendo destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude;

CONSIDERANDO que diante da não aplicação, em razão da aplicação irregular ou aplicação protelada de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente neste Município, milhares de infantes palhocenses estão sendo prejudicados, pois o Poder Executivo de Palhoça não está permitindo a aplicação de recursos em área na qual já se verificou a vulnerabilidade, uma vez que o CMDCA fixa critérios de utilização e o plano de aplicação dos valores do FIA;

CONSIDERANDO que ao não aplicar os recursos fixados, após deliberação do CMDCA, em áreas necessitadas, o Município de Palhoça está vilipendiando as atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça e, principalmente, está desrespeitando a proteção integral e a prioridade absoluta previstas em prol das crianças e dos adolescentes, deixando, consequentemente, de efetivar os direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO, assim, que se verificou no vertente caso o descumprimento da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e das Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), no tocante ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça; 

CONSIDERANDO que a legislação acima mencionada não deve ser despojada de efetividade;

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2012.00009046-1 para fomentar a efetiva atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

RESOLVEM 

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5º, parágrafo 6º, da Lei n. 7.347/85 e com amparo no art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Proceder às providências administrativas necessárias à liberação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA de Palhoça), imediatamente após a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça (CMDCA), observando o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente; 

2. Dar fiel cumprimento a todas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça, respeitando os critérios fixados pelo CMDCA para a utilização de recursos do FIA e o plano de aplicação dos recursos, levando-se em conta inclusive que o CMDCA não é subordinado a qualquer Órgão da Prefeitura Municipal de Palhoça;

3. Destinar recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) apenas após prévia deliberação plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça (CMDCA);

4. Garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça (CMDCA), órgão essencial para a implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros para o desempenho de suas atribuições, além de todo o suporte técnico e administrativo, quando necessário e requisitado pelo CMDCA ;

5.  Observar que compete única e exclusivamente ao Conselho de Direitos a definição quanto à utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA de Palhoça);

6. Obedecer às decisões tomadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça (CMDCA), que no âmbito de suas atribuições e competências vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;

7. Não infringir as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça (CMDCA), possibilitando à utilização, sem demora, retardamento ou adiamento dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA de Palhoça).

8. Não exercer qualquer tipo de ingerência nas deliberações do CMDCA, que deverá funcionar de forma ininterrupta, inclusive no que se refere à utilização do FIA em período eleitoral, pois as atividades do CMDCA se tratam de serviços essenciais, excepcionados, portanto, pela legislação eleitoral em vigor; 

9. Efetuar contato com o CMDCA sempre que for discutido o orçamento municipal relacionado às políticas públicas da área da infância e da juventude, para que tal Órgão possa participar de tais deliberações;

10. Subscrever comunicações internas a todos os setores da Prefeitura Municipal de Palhoça, para que todos os servidores públicos tenham ciência da importância e da relevância dos serviços prestados pelo CMDCA, advertindo-se, inclusive, nesses documentos, que a utilização indevida das verbas do FIA pode se configurar como ato de improbidade administrativa e em crime contra a administração pública;

11. Dar ampla publicidade ao presente termo de compromisso de ajustamento de conduta na imprensa e nas redes sociais, por meio do site da Prefeitura Municipal de Palhoça e de outras formas de comunicação, para que toda a sociedade tenha ciência da importância do CMDCA;

12. Repassar o presente termo de compromisso de ajustamento de conduta ao próximo Prefeito Municipal de Palhoça, 20 (vinte) dias após a confirmação, pelo Tribunal Superior Eleitoral, de quem será o novo alcaide, demonstrando a realização de tal ato administrativo, através de comprovante de entrega a ser encaminhado ao Ministério Público, no mesmo prazo antes estabelecido;

13. Com relação ao FIA, utilizar o mesmo número base de inscrição do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Órgão ou Secretaria à qual for vinculado por lei, mas, para que se garanta o status orçamentário, administrativo e contábil diferenciado desse Fundo, o CNPJ deverá possuir um número de controle próprio. 


II– QUANTO AO PRAZO:

As cláusulas do presente ajuste devem ser imediatamente cumpridas, a contar da data de aceitação deste Termo (com exceção da cláusula de n. 12, cujo prazo é de 20 dias).


III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público compromete-se a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a sua eventual execução;

3. Divulgar amplamente os termos do presente acordo.


IV – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VI – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 20 de novembro de 2012.

 AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
     PROMOTOR DE JUSTIÇA          



RONÉRIO HEIDERSCHEIDT
Prefeito de Palhoça



MARCO JACÓ FUCK
Procurador Geral do Município


TESTEMUNHAS:



CARMELINO DA SILVA
Coordenador Geral do CMDCA



SIRLENE DE FARIAS 
Secretária Executiva do CMDCA


Outros conselheiros de direitos

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